Bruno SilvaCoelho NetoMaranhão

TCE-MA mantém irregularidade em contrato de R$ 4,9 milhões para livros em Coelho Neto e propõe multa a prefeito Bruno Silva

Uma contratação de R$ 4.928.480,00 realizada pela Prefeitura de Coelho Neto para aquisição de materiais didáticos entrou em uma nova fase no Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), e o resultado da análise técnica traz um ponto de forte impacto: uma das principais irregularidades apontadas pela fiscalização não foi considerada sanada.

O caso envolve a Inexigibilidade de Licitação nº 12/2025-SEMED e o Contrato nº 64/2025, firmado com a empresa LF Editora e Distribuidora de Livros Ltda., para aquisição de materiais da coleção “Descobertas no Brincaprender”.

Entre os responsáveis citados no processo estão o prefeito Bruno José Almeida e Silva e a secretária municipal de Educação, Williane Silva Caldas e Silva, além do representante da empresa contratada.

O ponto que não foi superado

A representação da Gerência de Fiscalização III do TCE-MA questionou a utilização da inexigibilidade de licitação, modalidade utilizada quando a Administração entende não existir possibilidade de competição.

A justificativa apresentada pela Prefeitura estava relacionada à suposta exclusividade da LF Editora para comercialização dos materiais.

Segundo a fiscalização, entretanto, a documentação utilizada para fundamentar a contratação não demonstraria necessariamente que a empresa possuía exclusividade sobre as obras. O relatório também registra a existência de outras empresas que distribuíam os mesmos livros.

A defesa tentou sustentar que o mercado editorial trabalha com contratos de exclusividade territorial e que a LF Editora seria a distribuidora exclusiva em determinada região.

Mas a argumentação não convenceu a Unidade Técnica do Tribunal.

Para os técnicos, uma exclusividade limitada a determinada região não seria suficiente, por si só, para afastar a competição. O relatório afirma que, se existem outros distribuidores capazes de fornecer a mesma obra, a inviabilidade de competição desaparece.

E a conclusão é expressa:

“Deste modo, não se considera sanada a ocorrência.”

É justamente esse o ponto que mantém a contratação sob questionamento no processo.

 Quase R$ 5 milhões em uma contratação direta

O valor envolvido chama atenção: R$ 4,928 milhões.

A contratação não passou por uma disputa convencional entre fornecedores, justamente porque a Prefeitura adotou a modalidade de inexigibilidade.

É por isso que a discussão sobre a existência — ou não — de uma situação efetivamente capaz de eliminar a competição ganha importância central no processo.

O próprio relatório técnico explica que, para uma contratação de livros por inexigibilidade, a Administração precisa demonstrar adequadamente a exclusividade capaz de justificar a ausência de competição.

Prefeitura também foi questionada por compra de livros

A representação original levantou ainda uma segunda questão.

De acordo com a fiscalização, o município já havia recebido, por meio do Programa Nacional do Livro e do Material Didático (PNLD), 40.116 livros destinados a 40 escolas e aproximadamente 10.690 alunos.

Mesmo assim, a Prefeitura realizou a aquisição de mais 14.814 livros, mediante o contrato de quase R$ 5 milhões.

O cenário levantou a possibilidade de duplicidade de despesas.

Neste ponto, porém, a história teve outro desfecho.

Após analisar as justificativas apresentadas pela Prefeitura, a Unidade Técnica concluiu que não havia elementos suficientes para afirmar que os materiais contratados eram idênticos aos fornecidos pelo PNLD.

Segundo o relatório, os materiais poderiam ter caráter complementar, destinados, entre outros objetivos, ao reforço de aprendizagem, preparação para avaliações externas e atendimento da EJA.

Esse apontamento foi afastado.

E o possível superfaturamento?

Outro ponto inicialmente levantado pela fiscalização envolvia os preços.

Um dos exemplos citados no processo mostra que 2.700 obras da coleção “Brincaprender” custaram R$ 948.600,00, correspondendo a aproximadamente R$ 342,38 por exemplar.

A fiscalização comparou esse valor com contratações realizadas em outros municípios, apontando valores de R$ 193,33 em Axixá e R$ 152,37 em São José de Ribamar.

A diferença chamou a atenção da fiscalização.

A defesa, entretanto, argumentou que a comparação não poderia ser feita simplesmente dividindo o valor total pelo número de obras, porque o contrato de Coelho Neto envolveria kits pedagógicos completos, contendo diferentes materiais, como livros do aluno, materiais para a família, manuais de professores e materiais suplementares.

A Unidade Técnica acabou acolhendo essa argumentação.

O relatório afirma que a comparação entre objetos com composições diferentes poderia distorcer a análise e conclui que não havia elementos técnicos suficientes para caracterizar sobrepreço ou superfaturamento.

Portanto, o TCE-MA não confirmou superfaturamento nessa análise técnica.

Mas o dinheiro já foi pago

Outro detalhe importante aparece no relatório.

Os valores referentes às coleções adquiridas já haviam sido pagos pela Prefeitura à LF Editora, conforme as notas fiscais nº 451, 452, 453 e 454.

Por essa razão, a Unidade Técnica entendeu que não havia mais o chamado perigo da demora (periculum in mora) que justificaria uma medida cautelar.

Resultado: a cautelar foi considerada desnecessária naquele momento porque o pagamento já havia ocorrido.

Relatório propõe multa

Apesar de afastar os apontamentos relacionados à duplicidade de materiais e ao suposto superfaturamento, o relatório não encerra o caso sem responsabilização.

Na conclusão, a Unidade Técnica propõe:

  • não concessão da cautelar;
  • não acolhimento das justificativas referentes à irregularidade relacionada à exclusividade;
  • acolhimento das justificativas quanto à aquisição desnecessária e ao sobrepreço;
  • aplicação de multa prevista no art. 67, inciso III, da LOTCE/MA aos representados;
  • arquivamento dos autos após o cumprimento das providências determinadas.

O que o relatório realmente diz

O ponto que permanece, envolve justamente a justificativa utilizada para contratar a empresa sem uma disputa de licitação.

A Unidade Técnica entendeu que a alegada exclusividade não foi suficientemente demonstrada e, por isso, não considerou sanada essa irregularidade.

E, como consequência, o relatório propõe multa aos responsáveis.

O caso ainda não acabou

É importante destacar que o documento analisado é um Relatório de Instrução da Unidade Técnica do TCE-MA, e não uma decisão final do Tribunal.

O processo nº 7992/2025 deverá seguir sua tramitação para apreciação pelas instâncias competentes do Tribunal de Contas.

O que está documentado até aqui, entretanto, é objetivo: uma contratação de R$ 4,928 milhões permanece com irregularidade apontada na forma de contratação, enquanto a Unidade Técnica recomenda aplicação de multa aos responsáveis.

DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA

Relatório Livros – TCE-MA

O Portal Coelho Neto 360 continuará acompanhando o processo e seus próximos desdobramentos.

Reginaldo Machado

Reginaldo Machado editor-chefe e jornalista, registrado sob o DRT 0098880/SP. Atua com foco em jornalismo investigativo, análise política e fiscalização da gestão pública, sempre pautado pela ética, pela transparência e pelo compromisso com o interesse coletivo. É editor-chefe do portal de notícias Coelho Neto 360, onde lidera a produção de conteúdo informativo e opinativo, com abordagem crítica fundamentada na legislação e no direito à informação. Seu trabalho se destaca pela defesa do livre exercício do jornalismo e pela valorização do debate público responsável.

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