TCE-MA mantém irregularidade em contrato de R$ 4,9 milhões para livros em Coelho Neto e propõe multa a prefeito Bruno Silva

Uma contratação de R$ 4.928.480,00 realizada pela Prefeitura de Coelho Neto para aquisição de materiais didáticos entrou em uma nova fase no Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), e o resultado da análise técnica traz um ponto de forte impacto: uma das principais irregularidades apontadas pela fiscalização não foi considerada sanada.
O caso envolve a Inexigibilidade de Licitação nº 12/2025-SEMED e o Contrato nº 64/2025, firmado com a empresa LF Editora e Distribuidora de Livros Ltda., para aquisição de materiais da coleção “Descobertas no Brincaprender”.
Entre os responsáveis citados no processo estão o prefeito Bruno José Almeida e Silva e a secretária municipal de Educação, Williane Silva Caldas e Silva, além do representante da empresa contratada.
O ponto que não foi superado
A representação da Gerência de Fiscalização III do TCE-MA questionou a utilização da inexigibilidade de licitação, modalidade utilizada quando a Administração entende não existir possibilidade de competição.
A justificativa apresentada pela Prefeitura estava relacionada à suposta exclusividade da LF Editora para comercialização dos materiais.
Segundo a fiscalização, entretanto, a documentação utilizada para fundamentar a contratação não demonstraria necessariamente que a empresa possuía exclusividade sobre as obras. O relatório também registra a existência de outras empresas que distribuíam os mesmos livros.
A defesa tentou sustentar que o mercado editorial trabalha com contratos de exclusividade territorial e que a LF Editora seria a distribuidora exclusiva em determinada região.
Mas a argumentação não convenceu a Unidade Técnica do Tribunal.
Para os técnicos, uma exclusividade limitada a determinada região não seria suficiente, por si só, para afastar a competição. O relatório afirma que, se existem outros distribuidores capazes de fornecer a mesma obra, a inviabilidade de competição desaparece.
E a conclusão é expressa:
“Deste modo, não se considera sanada a ocorrência.”
É justamente esse o ponto que mantém a contratação sob questionamento no processo.
Quase R$ 5 milhões em uma contratação direta
O valor envolvido chama atenção: R$ 4,928 milhões.
A contratação não passou por uma disputa convencional entre fornecedores, justamente porque a Prefeitura adotou a modalidade de inexigibilidade.
É por isso que a discussão sobre a existência — ou não — de uma situação efetivamente capaz de eliminar a competição ganha importância central no processo.
O próprio relatório técnico explica que, para uma contratação de livros por inexigibilidade, a Administração precisa demonstrar adequadamente a exclusividade capaz de justificar a ausência de competição.
Prefeitura também foi questionada por compra de livros
A representação original levantou ainda uma segunda questão.
De acordo com a fiscalização, o município já havia recebido, por meio do Programa Nacional do Livro e do Material Didático (PNLD), 40.116 livros destinados a 40 escolas e aproximadamente 10.690 alunos.
Mesmo assim, a Prefeitura realizou a aquisição de mais 14.814 livros, mediante o contrato de quase R$ 5 milhões.
O cenário levantou a possibilidade de duplicidade de despesas.
Neste ponto, porém, a história teve outro desfecho.
Após analisar as justificativas apresentadas pela Prefeitura, a Unidade Técnica concluiu que não havia elementos suficientes para afirmar que os materiais contratados eram idênticos aos fornecidos pelo PNLD.
Segundo o relatório, os materiais poderiam ter caráter complementar, destinados, entre outros objetivos, ao reforço de aprendizagem, preparação para avaliações externas e atendimento da EJA.
Esse apontamento foi afastado.
E o possível superfaturamento?
Outro ponto inicialmente levantado pela fiscalização envolvia os preços.
Um dos exemplos citados no processo mostra que 2.700 obras da coleção “Brincaprender” custaram R$ 948.600,00, correspondendo a aproximadamente R$ 342,38 por exemplar.
A fiscalização comparou esse valor com contratações realizadas em outros municípios, apontando valores de R$ 193,33 em Axixá e R$ 152,37 em São José de Ribamar.
A diferença chamou a atenção da fiscalização.
A defesa, entretanto, argumentou que a comparação não poderia ser feita simplesmente dividindo o valor total pelo número de obras, porque o contrato de Coelho Neto envolveria kits pedagógicos completos, contendo diferentes materiais, como livros do aluno, materiais para a família, manuais de professores e materiais suplementares.
A Unidade Técnica acabou acolhendo essa argumentação.
O relatório afirma que a comparação entre objetos com composições diferentes poderia distorcer a análise e conclui que não havia elementos técnicos suficientes para caracterizar sobrepreço ou superfaturamento.
Portanto, o TCE-MA não confirmou superfaturamento nessa análise técnica.
Mas o dinheiro já foi pago
Outro detalhe importante aparece no relatório.
Os valores referentes às coleções adquiridas já haviam sido pagos pela Prefeitura à LF Editora, conforme as notas fiscais nº 451, 452, 453 e 454.
Por essa razão, a Unidade Técnica entendeu que não havia mais o chamado perigo da demora (periculum in mora) que justificaria uma medida cautelar.
Resultado: a cautelar foi considerada desnecessária naquele momento porque o pagamento já havia ocorrido.
Relatório propõe multa
Apesar de afastar os apontamentos relacionados à duplicidade de materiais e ao suposto superfaturamento, o relatório não encerra o caso sem responsabilização.
Na conclusão, a Unidade Técnica propõe:
- não concessão da cautelar;
- não acolhimento das justificativas referentes à irregularidade relacionada à exclusividade;
- acolhimento das justificativas quanto à aquisição desnecessária e ao sobrepreço;
- aplicação de multa prevista no art. 67, inciso III, da LOTCE/MA aos representados;
- arquivamento dos autos após o cumprimento das providências determinadas.
O que o relatório realmente diz
O ponto que permanece, envolve justamente a justificativa utilizada para contratar a empresa sem uma disputa de licitação.
A Unidade Técnica entendeu que a alegada exclusividade não foi suficientemente demonstrada e, por isso, não considerou sanada essa irregularidade.
E, como consequência, o relatório propõe multa aos responsáveis.
O caso ainda não acabou
É importante destacar que o documento analisado é um Relatório de Instrução da Unidade Técnica do TCE-MA, e não uma decisão final do Tribunal.
O processo nº 7992/2025 deverá seguir sua tramitação para apreciação pelas instâncias competentes do Tribunal de Contas.
O que está documentado até aqui, entretanto, é objetivo: uma contratação de R$ 4,928 milhões permanece com irregularidade apontada na forma de contratação, enquanto a Unidade Técnica recomenda aplicação de multa aos responsáveis.
DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA
O Portal Coelho Neto 360 continuará acompanhando o processo e seus próximos desdobramentos.



